Capítulo I
Dos Membros da Assembleia
Artigo 1°
Natureza e âmbito do mandato
1 - Os membros da Assembleia de Freguesia representam os habitantes da área Administrativa da Freguesia de Pousa.
2 - A Assembleia de Freguesia tem competência regulamentar, próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autarquias com poder tutelar.
Artigo 2°
Duração
1 - O mandato dos membros da Assembleia inicia-se com a sessão destinada especialmente à verificação de poderes e cessa com igual sessão posterior à eleição subsequente sem prejuízo de cessão por outras causas previstas na lei.
Artigo 3°
Sede
1 - A Assembleia de Freguesia tem a sua sede no edifício da Junta de Freguesia, sito lugar de Brunhães desta freguesia de Pousa.
Artigo 4°
Lugar das sessões
1 - As sessões serão realizadas na sede da Freguesia podendo ocasionalmente reunir em outro local, se a mesa o entender mais conveniente.
Artigo 5°
Verificação de poderes
1 - Os poderes dos membros da Assembleia de Freguesia são verificados pelo Presidente da Assembleia cessante, ou, na sua falta, pelo cidadão melhor posicionado na lista vencedora.
2 - A verificação dos poderes consiste na verificação da identidade e legitimidade dos eleitos.
Artigo 6°
Renúncia do mandato
1 - Os membros da Assembleia de Freguesia podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita e dirigida ao presidente da Assembleia, o qual deverá tornar pública a ocorrência por editais nos locais de estilo e providenciará imediata substituição do renunciante.
Artigo 7°
Perda do mandato
1 - Perdem o mandato os membros que:
a) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição;
b) Sem motivo justificativo não compareçam a 3 sessões ou 3 reuniões seguidas ou a 4 sessões ou 6 reuniões interpoladas;
c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;
d) Intervenham em procedimento administrativo, acto ou contracto de direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal;
e) Pratiquem ou sejam responsáveis pela prática de actos que sejam fundamento da dissolução do órgão.
2 - A decisão de perda do mandato é da competência do Tribunal Administrativo de Circulo, podendo qualquer membro do órgão interpor a respectiva acção.
Artigo 8°
Suspensão do mandato
1 - Determinam a suspensão do mandato:
a) Deferimento do requerimento de substituição temporária, por motivo relevante, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia e apreciado pelo plenário, na reunião imediata à sua apresentação;
b) Procedimento criminal nos mesmos termos em que a lei determina a suspensão de funções dos funcionários públicos por motivo de despacho de pronúncia passado em julgado.
2 - A suspensão do mandato não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, salvo o caso previsto na alínea b) do n° 1 e se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
3 - Por motivo relevante entende-se em especial:
a) Doença comprovada;
b) Actividade profissional inadiável;
c) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
d) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.
4 - No caso da alínea a) do n° 1 a suspensão do mandato cessa pelo decurso do período respectivo ou pelo regresso antecipado do membro da Assembleia, devidamente comunicado pelo próprio ao Presidente da Mesa.
5 - Durante o seu impedimento, o membro da Assembleia será substituído nos termos estipulados na lei.
6 - Logo que o membro da Assembleia retome o exercício do seu mandato, cessam automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.
Artigo 9°
Substituição por período inferior a 30 dias
1 - Os membros da Assembleia podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.
2 - A substituição é efectuada nos termos previstos no Regimento.
Artigo 10°
Preenchimento de vagas
1 - As vagas ocorridas na Assembleia de Freguesia e respeitante a membros eleitos directamente, são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
Artigo 11°
Deveres dos membros da Assembleia
1 - Constituem deveres dos membros da Assembleia:
a) Comparecer às sessões da Assembleia;
b) Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados;
c) Participar nas votações;
d) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus membros;
e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia;
f) Contribuir pela sua diligência, para a eficácia e prestígio dos trabalhos da Assembleia de Freguesia e, em geral, para a observância da Constituição, das leis e regulamentos;
g) Manter um contacto estreito com as populações, organizações populares de base territorial e colectividades da área da Freguesia.
Artigo 12°
Direitos dos membros da Assembleia
1 - Constituem poderes dos membros da Assembleia, a exercer nos termos da lei e deste Regimento:
a) Participar nas discussões;
b) Apresentar moções, requerimentos e propostas sobre matéria da competência da Assembleia;
c) Invocar o Regimento e apresentar reclamações, protestos e contraprotestos;
d) Desempenhar funções específicas na Assembleia;
e) Solicitar à Junta de Freguesia, por intermédio do Presidente da Mesa, as informações, esclarecimentos e publicações oficiais que entendam necessários, mesmo fora das sessões da Assembleia;
f) Propor alterações ao Regimento, nos termos do artigo 29°;
g) Propor à Assembleia, a delegação nas organizações populares de base territorial de tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.
Capitulo II
Da Mesa da Assembleia
Artigo 13°
Composição da Mesa
1 - A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente; um Primeiro e um Segundo Secretários. O Presidente da Mesa é o Presidente da Assembleia de Freguesia.
2 - O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Primeiro Secretário e este pelo Segundo Secretário. Sendo este último eleito escolhido entre os membros da Assembleia por designação / convite ou eleição, as suas funções cessam após o encerramento da sessão.
3 – Se a Mesa faltar na totalidade, a Assembleia elege por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para a integrar.
4 - A Mesa será eleita pelo período do mandato.
Artigo 14°
Mandato e destituição da Mesa
1 - Os membros da Mesa da Assembleia podem ser destituídos pela Assembleia em qualquer altura por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia.
Artigo 15°
Competência da Mesa
1 - Compete à Mesa da Assembleia de Freguesia:
a) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
b) Deliberar sobre questões de interpretação e de integração de lacunas do regimento;
c) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia e da junta de freguesia;
d) Comunicar à assembleia de freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
e) Dar conhecimento à assembleia de freguesia do expediente relativo a assuntos relevantes;
f) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia de freguesia;
g) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela assembleia de freguesia.
2 – O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou via postal.
3 - Das deliberações da Mesa cabe recurso para o plenário de Freguesia.
Artigo 16°
Competência do Presidente
1 - Compete ao Presidente, quanto aos trabalhos da Assembleia de Freguesia:
a) Representar a Assembleia e presidir à Mesa;
b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias nos termos da Lei e do presente regimento;
c) Admitir ou rejeitar as propostas, reclamações ou requerimentos; verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito do recurso dos seus autores para a Assembleia; no caso de rejeição;
d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões;
e) Presidir às sessões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;
f) Conceder a palavra e assegurar a ordem dos trabalhos;
g) Dar oportuno conhecimento à Assembleia das informações, explicações e convites que lhe forem dirigidos;
h) Pôr à discussão e votação, as propostas e os requerimentos apresentados;
i) Assinar os documentos expedidos pela Assembleia;
j) Assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia;
k) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo Regimento ou pela Assembleia de Freguesia.
Artigo 17°
Competência dos Secretários
1 - Compete aos Secretários coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções, nomeadamente:
a) Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar em qualquer momento o quorum e registar as votações;
b) Ordenar a matéria a submeter à votação;
c) Organizar as inscrições dos membros da Assembleia que pretendam usar da palavra, bem como do público presente, no período a ele destinado;
d) Assinar em caso de delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia;
e) Servir de escrutinadores;
f) Elaborar as actas.
Capítulo III
Do Funcionamento da Assembleia
Artigo 18°
Convocação das sessões
1 - As sessões serão convocadas pelo Presidente da Assembleia com o mínimo de oito dias de antecedência (por meio de carta dirigida a cada um dos seus membros e ao Presidente da Junta).
2 - O envio das convocatórias será promovido pela Junta de Freguesia.
3 - A Junta de Freguesia efectuará as diligências necessárias à afixação, dentro do prazo do n° 1 deste artigo, de editais no seu próprio edifício, bem como em todos os edifícios públicos ou similares da sua área.
Artigo 19º
Publicidade
1 - As sessões da Assembleia são públicas, nos termos da lei e do presente Regimento.
Artigo 20º
Quorum
1 - As sessões das Assembleias de Freguesia não terão lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
2 - Não comparecendo o numero de membros exigido, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, podendo o órgão deliberar, desde que esteja presente um terço dos seus membros, em número não inferior a três.
Artigo 21º
A direito a participação sem voto na Assembleia
1 - Têm direito a participar na Assembleia de Freguesia sem direito a voto:
a) Os membros da Junta de Freguesia;
b) Dois representantes de organizações populares de base territorial constituídas na área da Freguesia nos termos da Constituição e devidamente credenciados para este acto;
c) Dois representantes dos requerentes das sessões extraordinárias convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela lei n.º 5-A /2002 de 11 de Janeiro.
Artigo 22°
Funcionamento das sessões
1 - As sessões iniciar-se-ão às 20.30 horas e proceder-se-á à marcação de faltas no início da sessão.
2 - Antes do início da ordem dos trabalhos haverá um período, não superior a sessenta minutos, destinado a tratar pelos membros da Assembleia dos seguintes assuntos.
a) Leitura resumida de expediente e dos pedidos de informação e esclarecimentos e respectivas respostas, que tenham sido formulados no intervalo das sessões da Assembleia;
b) Deliberação sobre votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar, que incidam sobre matéria da competência da assembleia;
c) Interpelações, mediante perguntas à Junta, sobre assuntos da administração da Freguesia;
d) Apreciação de assuntos de interesse local;
e) Votação de recomendações ou pareceres que sejam apresentados por qualquer membro ou solicitados pela Junta e que incidam sobre matéria de competência da Assembleia.
3 - O período da ordem de trabalhos será destinado exclusivamente à matéria constante da convocatória.
4 - Deverá haver um período não superior a uma hora, reservado à intervenção do público e destinado ao pedido e prestação de esclarecimentos sobre assuntos do interesse da Freguesia, para o que será concedida a palavra pelo Presidente da Mesa, mediante prévia inscrição dos interessados, no momento mais conveniente para o bom andamento dos trabalhos da Assembleia.
5 - Nos períodos antes e depois da ordem dos trabalhos não serão tomadas deliberações, exceptuando as previstas expressamente no presente Regimento.
6 - As sessões só podem ser interrompidas, por decisão do Presidente da Assembleia, para os seguintes efeitos:
a) Intervalos;
b) Restabelecimento da ordem na sala;
c) Falta de quorum.
7 - As sessões serão efectuadas de preferência aos sábados. .
8 - Haverá quatro sessões ordinárias, em Abril, Junho, Setembro, Novembro ou Dezembro.
9 - A primeira destina-se à aprovação do relatório de contas do ano anterior e a quarta à aprovação do Plano de Actividades e Orçamento do ano seguinte.
Artigo 23°
Uso da palavra
1- O uso da palavra será concedido pelo Presidente, nas seguintes condições:
1.1 - Aos membros da Assembleia:
a) Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem dos trabalhos, não devendo o tempo exceder dez minutos por cada membro que para tal se inscreva e por uma só vez;
b) Para reclamações, recursos e protestos, limitando-se as intervenções à indicação sucinta do seu objectivo e fundamento e por tempo nunca superior a cinco minutos;
c) Para exercer o direito de defesa;
d) Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos;
e) Para apresentação de propostas, limitando-se aquelas à indicação sucinta de seu objectivo, não podendo a apresentação exceder cinco minutos.
1.2 - Aos membros da Junta:
a)Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem dos trabalhos, não devendo tempo de intervenção exceder dez minutos, por cada membro que para tal se inscreva e por uma só vez;
b) Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos;
c) Para apresentação do plano de actividades e orçamento ou do relatório e contas de gerência, intervenção que não poderá exceder trinta minutos.
1.3 - Aos representantes de organizações populares de base territorial:
a) Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem de trabalhos, não devendo o tempo de intervenção exceder cinco minutos, por cada
representante que para tal se inscreva e por uma só vez;
b) Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.
1.4 - Aos representantes dos requerentes das sessões extraordinárias:
a) Para apresentação e justificação do requerimento da sessão extraordinária, intervenção que não poderá exceder vinte minutos, para a totalidade dos representantes;
b) Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos,
2 - Os membros da Mesa que usarem da palavra reassumirão as suas funções Imediatamente a seguir à sua intervenção.
3 - A palavra para esclarecimento limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre a matéria enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir .
4 - Os membros da Assembleia que queiram formular pedidos de esclarecimento, devem inscrever-se logo que finde a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição e por uma só vez.
5 - Por cada pedido de esclarecimento ou respectiva resposta não poderá ser excedido o tempo de três minutos.
6 - O dispostos nos números anteriores poderá ser alterado eventualmente por consenso da assembleia ou concessão da mesa, mas nunca em prejuízo dos direitos neles consignados.
7 - No uso da palavra, não serão permitidas interrupções, salvo com autorização do orador e do Presidente da Mesa. O Presidente advertirá o orador quando este se afaste do assunto em discussão ou as suas palavras sejam ofensivas, podendo o Presidente retirar-Ihe a palavra se persistir na sua atitude.
Artigo 24°
Deliberações e votações
1 - As deliberações da Assembleia são tomadas à pluralidade de votos, estando presentes a maioria do número legal dos membros da Assembleia, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
2 - As votações realizar-se-ão por escrutínio secreto sempre que se realizem eleições ou estejam em causa pessoas.
3 - A votação será nominal nos demais casos: Salvo se a Assembleia decidir que os interesses em causa serão melhor defendidos através de voto secreto.
4 - Serão admitidas declarações de voto orais por período não superior a três minutos, ou escritas, estas a remeter directamente à Mesa, que as mandará inserir na acta.
5 - Só poderá haver uma declaração de voto oral por cada membro da Assembleia de Freguesia.
6 - Os membros da Assembleia, incluindo o Presidente e os Secretários da Mesa poderão abster-se nas votações.
7 - O Presidente tem voto de qualidade, valendo por dois o seu voto em caso de empate em votações por escrutínio nominal.
8 - Verificado empate numa votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte. Se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.
Artigo 25°
Actas
1 - De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada acta pelo Secretário, devendo ser subscrita e assinada por quem a lavrou e pelo Presidente.
2 - A acta pode ser aprovada em minuta no final da reunião, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, devendo, neste caso, a minuta ser logo assinada pelos membros da Mesa.
Artigo 26°
Formação das Comissões
1 - A Assembleia de Freguesia, ao criar comissões específicas, pode delegar essa tarefa em elementos estranhos à mesma na base do artigo 248° da Constituição da República Portuguesa, mas sempre coordenada por um membro da Assembleia que será eleito por esta.
2 - Perde a qualidade de membro da comissão específica aquele que exceder o número regimentado de faltas injustificadas às respectivas reuniões.
Artigo 27°
Serviços de Apoio
1 - Os serviços de apoio à Assembleia de Freguesia serão assegurados pelos serviços dependentes da Junta de Freguesia.
Capítulo IV
Disposições Finais
Artigo 28°
Interpretações
1 - Compete à Mesa, com recurso para a Assembleia, interpretar o presente Regimento e integrar as suas lacunas.
Artigo 29°
Alterações
1 - O presente regimento poderá ser alterado pela Assembleia, por iniciativa de pelo menos um terço dos seus membros, em sessão expressamente convocada para o efeito.
2 - As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta do número legal dos membros da Assembleia.
Artigo 30º
Entrada em vigor
1 - O Regimento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação em acta e será publicado em edital.
2 - Será fornecido um exemplar do Regimento a cada membro da Assembleia e da Junta de Freguesia.
*Aprovado pela Assembleia de Freguesia, em 29 de Abril de 2006, para o mandato de 2005/2009.
Capítulo I
Dos Membros da Assembleia
Artigo 1°
Natureza e âmbito do mandato
1 - Os membros da Assembleia de Freguesia representam os habitantes da área Administrativa da Freguesia de Pousa.
2 - A Assembleia de Freguesia tem competência regulamentar, próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autarquias com poder tutelar.
Artigo 2°
Duração
1 - O mandato dos membros da Assembleia inicia-se com a sessão destinada especialmente à verificação de poderes e cessa com igual sessão posterior à eleição subsequente sem prejuízo de cessão por outras causas previstas na lei.
Artigo 3°
Sede
1 - A Assembleia de Freguesia tem a sua sede no edifício da Junta de Freguesia, sito lugar de Brunhães desta freguesia de Pousa.
Artigo 4°
Lugar das sessões
1 - As sessões serão realizadas na sede da Freguesia podendo ocasionalmente reunir em outro local, se a mesa o entender mais conveniente.
Artigo 5°
Verificação de poderes
1 - Os poderes dos membros da Assembleia de Freguesia são verificados pelo Presidente da Assembleia cessante, ou, na sua falta, pelo cidadão melhor posicionado na lista vencedora.
2 - A verificação dos poderes consiste na verificação da identidade e legitimidade dos eleitos.
Artigo 6°
Renúncia do mandato
1 - Os membros da Assembleia de Freguesia podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita e dirigida ao presidente da Assembleia, o qual deverá tornar pública a ocorrência por editais nos locais de estilo e providenciará imediata substituição do renunciante.
Artigo 7°
Perda do mandato
1 - Perdem o mandato os membros que:
a) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição;
b) Sem motivo justificativo não compareçam a 3 sessões ou 3 reuniões seguidas ou a 4 sessões ou 6 reuniões interpoladas;
c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;
d) Intervenham em procedimento administrativo, acto ou contracto de direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal;
e) Pratiquem ou sejam responsáveis pela prática de actos que sejam fundamento da dissolução do órgão.
2 - A decisão de perda do mandato é da competência do Tribunal Administrativo de Circulo, podendo qualquer membro do órgão interpor a respectiva acção.
Artigo 8°
Suspensão do mandato
1 - Determinam a suspensão do mandato:
a) Deferimento do requerimento de substituição temporária, por motivo relevante, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia e apreciado pelo plenário, na reunião imediata à sua apresentação;
b) Procedimento criminal nos mesmos termos em que a lei determina a suspensão de funções dos funcionários públicos por motivo de despacho de pronúncia passado em julgado.
2 - A suspensão do mandato não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, salvo o caso previsto na alínea b) do n° 1 e se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
3 - Por motivo relevante entende-se em especial:
a) Doença comprovada;
b) Actividade profissional inadiável;
c) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
d) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.
4 - No caso da alínea a) do n° 1 a suspensão do mandato cessa pelo decurso do período respectivo ou pelo regresso antecipado do membro da Assembleia, devidamente comunicado pelo próprio ao Presidente da Mesa.
5 - Durante o seu impedimento, o membro da Assembleia será substituído nos termos estipulados na lei.
6 - Logo que o membro da Assembleia retome o exercício do seu mandato, cessam automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.
Artigo 9°
Substituição por período inferior a 30 dias
1 - Os membros da Assembleia podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.
2 - A substituição é efectuada nos termos previstos no Regimento.
Artigo 10°
Preenchimento de vagas
1 - As vagas ocorridas na Assembleia de Freguesia e respeitante a membros eleitos directamente, são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
Artigo 11°
Deveres dos membros da Assembleia
1 - Constituem deveres dos membros da Assembleia:
a) Comparecer às sessões da Assembleia;
b) Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados;
c) Participar nas votações;
d) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus membros;
e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia;
f) Contribuir pela sua diligência, para a eficácia e prestígio dos trabalhos da Assembleia de Freguesia e, em geral, para a observância da Constituição, das leis e regulamentos;
g) Manter um contacto estreito com as populações, organizações populares de base territorial e colectividades da área da Freguesia.
Artigo 12°
Direitos dos membros da Assembleia
1 - Constituem poderes dos membros da Assembleia, a exercer nos termos da lei e deste Regimento:
a) Participar nas discussões;
b) Apresentar moções, requerimentos e propostas sobre matéria da competência da Assembleia;
c) Invocar o Regimento e apresentar reclamações, protestos e contraprotestos;
d) Desempenhar funções específicas na Assembleia;
e) Solicitar à Junta de Freguesia, por intermédio do Presidente da Mesa, as informações, esclarecimentos e publicações oficiais que entendam necessários, mesmo fora das sessões da Assembleia;
f) Propor alterações ao Regimento, nos termos do artigo 29°;
g) Propor à Assembleia, a delegação nas organizações populares de base territorial de tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.
Capitulo II
Da Mesa da Assembleia
Artigo 13°
Composição da Mesa
1 - A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente; um Primeiro e um Segundo Secretários. O Presidente da Mesa é o Presidente da Assembleia de Freguesia.
2 - O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Primeiro Secretário e este pelo Segundo Secretário. Sendo este último eleito escolhido entre os membros da Assembleia por designação / convite ou eleição, as suas funções cessam após o encerramento da sessão.
3 – Se a Mesa faltar na totalidade, a Assembleia elege por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para a integrar.
4 - A Mesa será eleita pelo período do mandato.
Artigo 14°
Mandato e destituição da Mesa
1 - Os membros da Mesa da Assembleia podem ser destituídos pela Assembleia em qualquer altura por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia.
Artigo 15°
Competência da Mesa
1 - Compete à Mesa da Assembleia de Freguesia:
a) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
b) Deliberar sobre questões de interpretação e de integração de lacunas do regimento;
c) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia e da junta de freguesia;
d) Comunicar à assembleia de freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
e) Dar conhecimento à assembleia de freguesia do expediente relativo a assuntos relevantes;
f) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia de freguesia;
g) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela assembleia de freguesia.
2 – O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou via postal.
3 - Das deliberações da Mesa cabe recurso para o plenário de Freguesia.
Artigo 16°
Competência do Presidente
1 - Compete ao Presidente, quanto aos trabalhos da Assembleia de Freguesia:
a) Representar a Assembleia e presidir à Mesa;
b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias nos termos da Lei e do presente regimento;
c) Admitir ou rejeitar as propostas, reclamações ou requerimentos; verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito do recurso dos seus autores para a Assembleia; no caso de rejeição;
d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões;
e) Presidir às sessões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;
f) Conceder a palavra e assegurar a ordem dos trabalhos;
g) Dar oportuno conhecimento à Assembleia das informações, explicações e convites que lhe forem dirigidos;
h) Pôr à discussão e votação, as propostas e os requerimentos apresentados;
i) Assinar os documentos expedidos pela Assembleia;
j) Assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia;
k) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo Regimento ou pela Assembleia de Freguesia.
Artigo 17°
Competência dos Secretários
1 - Compete aos Secretários coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções, nomeadamente:
a) Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar em qualquer momento o quorum e registar as votações;
b) Ordenar a matéria a submeter à votação;
c) Organizar as inscrições dos membros da Assembleia que pretendam usar da palavra, bem como do público presente, no período a ele destinado;
d) Assinar em caso de delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia;
e) Servir de escrutinadores;
f) Elaborar as actas.
Capítulo III
Do Funcionamento da Assembleia
Artigo 18°
Convocação das sessões
1 - As sessões serão convocadas pelo Presidente da Assembleia com o mínimo de oito dias de antecedência (por meio de carta dirigida a cada um dos seus membros e ao Presidente da Junta).
2 - O envio das convocatórias será promovido pela Junta de Freguesia.
3 - A Junta de Freguesia efectuará as diligências necessárias à afixação, dentro do prazo do n° 1 deste artigo, de editais no seu próprio edifício, bem como em todos os edifícios públicos ou similares da sua área.
Artigo 19º
Publicidade
1 - As sessões da Assembleia são públicas, nos termos da lei e do presente Regimento.
Artigo 20º
Quorum
1 - As sessões das Assembleias de Freguesia não terão lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
2 - Não comparecendo o numero de membros exigido, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, podendo o órgão deliberar, desde que esteja presente um terço dos seus membros, em número não inferior a três.
Artigo 21º
A direito a participação sem voto na Assembleia
1 - Têm direito a participar na Assembleia de Freguesia sem direito a voto:
a) Os membros da Junta de Freguesia;
b) Dois representantes de organizações populares de base territorial constituídas na área da Freguesia nos termos da Constituição e devidamente credenciados para este acto;
c) Dois representantes dos requerentes das sessões extraordinárias convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela lei n.º 5-A /2002 de 11 de Janeiro.
Artigo 22°
Funcionamento das sessões
1 - As sessões iniciar-se-ão às 20.30 horas e proceder-se-á à marcação de faltas no início da sessão.
2 - Antes do início da ordem dos trabalhos haverá um período, não superior a sessenta minutos, destinado a tratar pelos membros da Assembleia dos seguintes assuntos.
a) Leitura resumida de expediente e dos pedidos de informação e esclarecimentos e respectivas respostas, que tenham sido formulados no intervalo das sessões da Assembleia;
b) Deliberação sobre votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar, que incidam sobre matéria da competência da assembleia;
c) Interpelações, mediante perguntas à Junta, sobre assuntos da administração da Freguesia;
d) Apreciação de assuntos de interesse local;
e) Votação de recomendações ou pareceres que sejam apresentados por qualquer membro ou solicitados pela Junta e que incidam sobre matéria de competência da Assembleia.
3 - O período da ordem de trabalhos será destinado exclusivamente à matéria constante da convocatória.
4 - Deverá haver um período não superior a uma hora, reservado à intervenção do público e destinado ao pedido e prestação de esclarecimentos sobre assuntos do interesse da Freguesia, para o que será concedida a palavra pelo Presidente da Mesa, mediante prévia inscrição dos interessados, no momento mais conveniente para o bom andamento dos trabalhos da Assembleia.
5 - Nos períodos antes e depois da ordem dos trabalhos não serão tomadas deliberações, exceptuando as previstas expressamente no presente Regimento.
6 - As sessões só podem ser interrompidas, por decisão do Presidente da Assembleia, para os seguintes efeitos:
a) Intervalos;
b) Restabelecimento da ordem na sala;
c) Falta de quorum.
7 - As sessões serão efectuadas de preferência aos sábados. .
8 - Haverá quatro sessões ordinárias, em Abril, Junho, Setembro, Novembro ou Dezembro.
9 - A primeira destina-se à aprovação do relatório de contas do ano anterior e a quarta à aprovação do Plano de Actividades e Orçamento do ano seguinte.
Artigo 23°
Uso da palavra
1- O uso da palavra será concedido pelo Presidente, nas seguintes condições:
1.1 - Aos membros da Assembleia:
a) Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem dos trabalhos, não devendo o tempo exceder dez minutos por cada membro que para tal se inscreva e por uma só vez;
b) Para reclamações, recursos e protestos, limitando-se as intervenções à indicação sucinta do seu objectivo e fundamento e por tempo nunca superior a cinco minutos;
c) Para exercer o direito de defesa;
d) Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos;
e) Para apresentação de propostas, limitando-se aquelas à indicação sucinta de seu objectivo, não podendo a apresentação exceder cinco minutos.
1.2 - Aos membros da Junta:
a)Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem dos trabalhos, não devendo tempo de intervenção exceder dez minutos, por cada membro que para tal se inscreva e por uma só vez;
b) Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos;
c) Para apresentação do plano de actividades e orçamento ou do relatório e contas de gerência, intervenção que não poderá exceder trinta minutos.
1.3 - Aos representantes de organizações populares de base territorial:
a) Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem de trabalhos, não devendo o tempo de intervenção exceder cinco minutos, por cada
representante que para tal se inscreva e por uma só vez;
b) Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.
1.4 - Aos representantes dos requerentes das sessões extraordinárias:
a) Para apresentação e justificação do requerimento da sessão extraordinária, intervenção que não poderá exceder vinte minutos, para a totalidade dos representantes;
b) Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos,
2 - Os membros da Mesa que usarem da palavra reassumirão as suas funções Imediatamente a seguir à sua intervenção.
3 - A palavra para esclarecimento limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre a matéria enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir .
4 - Os membros da Assembleia que queiram formular pedidos de esclarecimento, devem inscrever-se logo que finde a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição e por uma só vez.
5 - Por cada pedido de esclarecimento ou respectiva resposta não poderá ser excedido o tempo de três minutos.
6 - O dispostos nos números anteriores poderá ser alterado eventualmente por consenso da assembleia ou concessão da mesa, mas nunca em prejuízo dos direitos neles consignados.
7 - No uso da palavra, não serão permitidas interrupções, salvo com autorização do orador e do Presidente da Mesa. O Presidente advertirá o orador quando este se afaste do assunto em discussão ou as suas palavras sejam ofensivas, podendo o Presidente retirar-Ihe a palavra se persistir na sua atitude.
Artigo 24°
Deliberações e votações
1 - As deliberações da Assembleia são tomadas à pluralidade de votos, estando presentes a maioria do número legal dos membros da Assembleia, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
2 - As votações realizar-se-ão por escrutínio secreto sempre que se realizem eleições ou estejam em causa pessoas.
3 - A votação será nominal nos demais casos: Salvo se a Assembleia decidir que os interesses em causa serão melhor defendidos através de voto secreto.
4 - Serão admitidas declarações de voto orais por período não superior a três minutos, ou escritas, estas a remeter directamente à Mesa, que as mandará inserir na acta.
5 - Só poderá haver uma declaração de voto oral por cada membro da Assembleia de Freguesia.
6 - Os membros da Assembleia, incluindo o Presidente e os Secretários da Mesa poderão abster-se nas votações.
7 - O Presidente tem voto de qualidade, valendo por dois o seu voto em caso de empate em votações por escrutínio nominal.
8 - Verificado empate numa votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte. Se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.
Artigo 25°
Actas
1 - De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada acta pelo Secretário, devendo ser subscrita e assinada por quem a lavrou e pelo Presidente.
2 - A acta pode ser aprovada em minuta no final da reunião, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, devendo, neste caso, a minuta ser logo assinada pelos membros da Mesa.
Artigo 26°
Formação das Comissões
1 - A Assembleia de Freguesia, ao criar comissões específicas, pode delegar essa tarefa em elementos estranhos à mesma na base do artigo 248° da Constituição da República Portuguesa, mas sempre coordenada por um membro da Assembleia que será eleito por esta.
2 - Perde a qualidade de membro da comissão específica aquele que exceder o número regimentado de faltas injustificadas às respectivas reuniões.
Artigo 27°
Serviços de Apoio
1 - Os serviços de apoio à Assembleia de Freguesia serão assegurados pelos serviços dependentes da Junta de Freguesia.
Capítulo IV
Disposições Finais
Artigo 28°
Interpretações
1 - Compete à Mesa, com recurso para a Assembleia, interpretar o presente Regimento e integrar as suas lacunas.
Artigo 29°
Alterações
1 - O presente regimento poderá ser alterado pela Assembleia, por iniciativa de pelo menos um terço dos seus membros, em sessão expressamente convocada para o efeito.
2 - As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta do número legal dos membros da Assembleia.
Artigo 30º
Entrada em vigor
1 - O Regimento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação em acta e será publicado em edital.
2 - Será fornecido um exemplar do Regimento a cada membro da Assembleia e da Junta de Freguesia.
*Aprovado pela Assembleia de Freguesia, em 29 de Abril de 2006, para o mandato de 2005/2009.